ENTRE ARRECADAR MAIS E TRIBUTAR MELHOR

Atualizado: 21 de set.

O verdadeiro problema fiscal brasileiro
Resumo: Este artigo examina o falso dilema entre elevar e reduzir impostos no Brasil. A análise articula capacidade contributiva, incidência econômica, eficiência arrecadatória, qualidade do gasto e sustentabilidade fiscal. Conclui-se que a prioridade tecnicamente consistente é reorganizar a composição da tributação, reduzir distorções e condicionar alterações de carga à avaliação de resultados e à trajetória das contas públicas.
Palavras-chave: tributação; política fiscal; capacidade contributiva; gasto público; reforma tributária.
1 INTRODUÇÃO
A oposição entre “mais impostos” e “menos impostos” constitui um falso dilema quando desconsidera quatro dimensões inseparáveis: quem suporta economicamente o tributo, como ele é arrecadado, quanto custa cumprir a legislação e quais resultados são produzidos pelo gasto público.
A carga tributária bruta mede a arrecadação em relação ao Produto Interno Bruto, mas não revela, isoladamente, justiça distributiva, eficiência econômica ou qualidade dos serviços. Segundo estimativa preliminar do Tesouro Nacional, a carga tributária brasileira alcançou 32,40% do PIB em 2025. Os tributos sobre bens e serviços corresponderam a 13,78% do PIB, enquanto os incidentes sobre renda, lucros e ganhos de capital representaram 9,16% (BRASIL, 2026a).
Nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, tributo é prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada. Essa definição jurídica não estabelece equivalência individual entre o valor pago por cada contribuinte e o serviço que ele recebe, mas reforça que a tributação deve obedecer às competências, limitações e procedimentos legalmente previstos (BRASIL, 1966).
O problema central, portanto, não pode ser resolvido mediante a escolha abstrata de um percentual. A questão tecnicamente relevante é se a arrecadação possui composição justa, baixo custo econômico e administrativo, estabilidade suficiente e correspondência verificável com os resultados entregues à população.
2 SITUAÇÃO 1 MAIOR TRIBUTAÇÃO
O aumento da arrecadação pode ser justificável quando existe necessidade pública comprovada, insuficiência estrutural de receitas e capacidade institucional para transformar recursos adicionais em resultados mensuráveis. Investimentos em educação, saúde, infraestrutura, segurança e proteção social podem elevar produtividade, reduzir desigualdades e ampliar o potencial de crescimento, especialmente quando corrigem falhas de mercado ou atendem grupos vulneráveis.
Essa estratégia, entretanto, exige condições rigorosas. O acréscimo deve respeitar legalidade, anterioridade, igualdade, vedação ao confisco e capacidade contributiva. O artigo 145, § 1º, da Constituição determina que, sempre que possível, os impostos sejam pessoais e graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Após a Emenda Constitucional nº 132/2023, o sistema também deve observar simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e defesa do meio ambiente, e as mudanças legislativas devem buscar atenuar efeitos regressivos (BRASIL, 1988; BRASIL, 2023).
Elevar tributos sem corrigir gastos ineficientes, benefícios fiscais sem avaliação, inadimplência, fraude, litigiosidade e complexidade pode produzir pouco retorno social. Também pode deslocar investimentos, estimular informalidade, elevar preços ou reduzir emprego formal. Tais efeitos não são automáticos: dependem da base tributada, da conjuntura, da mobilidade do capital e do uso dado à receita. Um aumento sobre consumo essencial tende a impor sacrifício proporcionalmente maior às famílias de baixa renda. Uma tributação adicional sobre renda elevada, patrimônio, externalidades negativas ou rendas econômicas pode ter efeitos distributivos distintos, desde que bem desenhada e administrável.
Maior arrecadação somente é defensável quando acompanhada de finalidade explícita, estimativa de impacto distributivo e econômico, metas de desempenho, transparência e revisão posterior.
3 SITUAÇÃO 2 MENOR TRIBUTAÇÃO
A redução de tributos pode estimular investimento, consumo, produtividade e formalização quando elimina cumulatividade, reduz o custo de conformidade, corrige alíquotas excessivas ou retira encargos que desincentivam contratação e expansão empresarial. Seus resultados, contudo, dependem da reação dos agentes econômicos e da situação fiscal.
Não há garantia de que toda desoneração se converta em menor preço, investimento ou emprego. Parte do benefício pode transformar-se em margem empresarial, ser absorvida por aumento de importações ou não alterar decisões diante de juros elevados, baixa demanda e insegurança jurídica. A incidência econômica não coincide necessariamente com o contribuinte indicado na lei: um tributo formalmente cobrado da empresa pode ser transferido a consumidores, trabalhadores ou investidores.
A renúncia sem estimativa confiável de custo, prazo, contrapartida e avaliação viola a racionalidade fiscal e pode conflitar com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. A LRF define a gestão responsável como ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios, disciplinando tanto a criação de despesas quanto a renúncia de receitas (BRASIL, 2000).
Se a redução não vier acompanhada de corte sustentável de despesas ineficientes, ampliação não distorcida da base ou crescimento capaz de compensá-la, o resultado poderá ser aumento do déficit, da dívida e dos juros. O custo fiscal futuro poderá superar o estímulo inicial, comprometendo serviços essenciais e investimentos públicos.
4 CONFRONTO DAS DUAS TESES
Carga nominal é a alíquota prevista na legislação. Carga efetiva é o montante realmente suportado após créditos, isenções, regimes especiais, evasão e planejamento tributário. Incidência econômica identifica quem suporta o custo final, independentemente de quem recolhe o tributo. Progressividade ocorre quando o ônus cresce proporcionalmente à capacidade contributiva; regressividade, quando pesa relativamente mais sobre os menos favorecidos.
Eficiência arrecadatória significa obter a receita necessária com baixa evasão, reduzidos custos de conformidade, segurança jurídica e mínima distorção das decisões econômicas. Eficiência do gasto significa converter recursos em produtos e resultados, como aprendizagem, redução da mortalidade, segurança, infraestrutura funcional e proteção social focalizada.
Nesse contexto, a Reforma Tributária do consumo não representa simplesmente elevação ou redução da carga. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 instituíram IBS, CBS e Imposto Seletivo, com não cumulatividade, tributação no destino, devolução direcionada e transição gradual. Em 2026 iniciou-se a fase operacional de transição. A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e disciplinou aspectos de administração, fiscalização e processo tributário (BRASIL, 2023; BRASIL, 2025; BRASIL, 2026b).
Seu potencial está em simplificar e reduzir cumulatividade; seus riscos encontram-se na calibragem das alíquotas, na multiplicação de exceções, na adaptação empresarial e na governança federativa. A neutralidade agregada não garante neutralidade setorial ou distributiva.
5 O CAMINHO TECNICAMENTE RECOMENDÁVEL
A prioridade correta não é elevar nem reduzir indiscriminadamente a carga. A sequência tecnicamente recomendável consiste em medir benefícios tributários, gastos e passivos fiscais; eliminar privilégios sem justificativa; simplificar a arrecadação; assegurar ampla não cumulatividade; integrar cadastros; reduzir litigiosidade; e reequilibrar a incidência, diminuindo gradualmente a pressão sobre consumo essencial e produção formal.
Esse reequilíbrio deve fortalecer, com progressividade e cautela, a tributação da renda disponível, de ganhos e do patrimônio, sem dupla tributação indevida ou incentivos à fuga artificial de bases. Famílias vulneráveis devem ser protegidas mediante devoluções focalizadas e transferências transparentes, preferíveis a benefícios generalizados que também favoreçam contribuintes de alta renda.
Despesas e renúncias precisam ser submetidas a avaliação prévia e posterior, com metas, indicadores, custo por beneficiário e comparação com alternativas. Qualquer mudança deve ser compatível com a trajetória da dívida, as metas fiscais e o regime instituído pela Lei Complementar nº 200/2023 (BRASIL, 2023b).
Deve pagar mais quem possui maior capacidade econômica e se beneficia de rendas, patrimônios ou posições econômicas mais robustas, observadas as garantias constitucionais. O montante deve ser o necessário para financiar direitos e funções públicas com sustentabilidade, e não o máximo politicamente arrecadável. As bases devem ser diversificadas entre consumo, renda e patrimônio, priorizando neutralidade, progressividade e baixa possibilidade de evasão.
Distorções como cumulatividade, guerra fiscal, regimes especiais sem avaliação, tributação excessiva da formalização, insegurança jurídica e tratamento desigual de rendimentos economicamente equivalentes devem ser reduzidas. O retorno social deve ser avaliado por resultados, e não apenas pela execução do orçamento: cobertura, qualidade, equidade, custo unitário, satisfação do usuário e impacto causal quando mensurável.
O aumento de tributos somente se justifica após demonstração da necessidade, inexistência de alternativa menos onerosa, escolha de base compatível com a capacidade contributiva e destinação fiscalmente sustentável. A redução somente se justifica quando financiada, focalizada em distorções comprovadas e submetida à avaliação de resultados.
6 CONCLUSÃO
O problema fundamental brasileiro não é simplesmente arrecadar mais ou menos, mas arrecadar melhor, distribuir o ônus conforme a capacidade contributiva e converter recursos em resultados verificáveis sem comprometer a solvência do Estado.
A carga total poderá aumentar ou diminuir conforme necessidades, ciclo econômico e eficiência alcançada, mas essa decisão deve ser consequência, não ponto de partida. A formulação tecnicamente defensável é precisamente esta: não se deve escolher apenas entre mais ou menos impostos. É necessário perguntar quem paga, quanto paga, sobre qual base, com quais efeitos econômicos e o que efetivamente recebe em troca.
Julio Vicente A. Costa
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Institui regime fiscal sustentável. Brasília, DF: Presidência da República, 2023b. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Brasília, DF: Presidência da República, 2026b. Disponível em: https://legislacao.planalto.gov.br/. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 17 set. 2026.
BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Carga tributária bruta do Governo Geral atinge 32,40% do PIB em 2025. Brasília, DF, 10 abr. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/noticias/carga-tributaria-bruta-do-governo-geral-atinge-32-40-do-pib-em-2025. Acesso em: 17 set. 2026.




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